Abstract:
Infanticídio é uma palavra de origem latina formada por dois radicais irfans (criança) e caedere ( matar) portanto, este vocábulo possui a acepção de provocar a morte de uma criança, latu sensu. É um delito que passou por várias metamorfoses no transcurso do tempo. Historicamente é dividido em três fases: impunidade total; complacência com o bebê; e benevolência para com a mãe. No âmbito nacional foi recepcionado pelo Código Criminal de 1830. pelo Código Penal de 1890, pelo Código Penal de 1940. Os critérios para embasar o infanticídio foram psicológico e o fisiológico. Como se trata de um crime próprio só pode ser comedido pela genitora, admitindo-se a participação de terceiro. O sujeito passivo só pode ser
a prole. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, inexistindo a modalidade culposa. Como é um crime doloso contra a vida a competência cabe ao Tribunal do Júri. A influência do estado puerperal é passiva de críticas. Os exames usados na constatação do infanticídio são as docimasias e as provas ocasionais. Portanto, um delito complexo.