Abstract:
Hoje em dia, não raro nos deparamos com situações constrangedoras, em que temos nossos direitos lesados em público e uma “baita” afronta à nossa imagem de consumidor. Não é de hoje que as restrições do direito de ir, vir e permanecer são impostas à sociedade consumidora. A título de exemplo, temos a venda casada, que é frequentemente praticada em diversos âmbitos das relações de consumo. Aqui abordaremos apenas um dos casos em que o consumidor se vê obrigado a consumir determinado produto, para adquirir outro: A venda casada no cinema. Os consumidores devem se manter alertas ao frequentar os cinemas, pois algumas empresas querem condicionar a entrada nas salas, ao consumo de comidas e bebidas que só são vendidas no próprio estabelecimento, usando a fútil alegativa de que a proibição é para manter a higienização e limpeza do ambiente. Apesar dessa proibição, as empresas não podem proibir a entrada, nas salas de exibição, de alimentos e bebidas comprados fora do cinema, pois o fato de comprar o ingresso para assistir ao filme, gera em contrapartida, a obrigação de fornecer bem-estar, segurança e limpeza no local, não podendo o fornecedor coibir o consumidor a limites de consumo para manter um serviço que o mesmo tem por obrigação prestar. Essa prática chama-se venda casada e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, lesa os direitos do consumidor. A venda casada ocorre quando alguém condiciona, subordina ou tenta obrigar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço. É uma prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e considerada uma infração contra a ordem econômica. O consumidor tem direito à liberdade de escolha na aquisição do seu lanche, e essa atitude não fere na administração do cinema, pois a sua atividade-fim é a exibição do filme no horário estipulado, que é o que veremos nas páginas seguintes deste trabalho.