Abstract:
O presente estudo tem como alvo avaliar a possibilidade bem como a necessidade jurídica do reconhecimento de um novo dano, o qual vem emergindo atualmente, que é o dano temporal. Por conseguinte, foi-se utilizado o método dedutivo de abordagem, com estudo jurisprudencial e pesquisa bibliográfica. No início, serãoexplanados diversos princípios constitucionais assim como os infraconstitucionais, os quais se tomam necessários no momento da defesa do cidadão consumidor. Só a partir daí que se toma possível entender o que realmente o constituinte pretendeu resguardar, levando essa relação de consumo, bem como a proteção do sujeito vulnerável, ao patamar de direito fundamental - art. 50, XXXJI, CF/88 — e, ainda, a um princípio orientador da ordem econômica - art.170,V, CF/88 - e, por fim, recebeu sua própria legislação, uma vez advindo o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Esse último diploma estendeu o rol de princípios e direitos assegurados aos consumidores, inclusive reparando ao mesmo os danos acarretados pelos fornecedores, seja dano moral ou material. Em seguida, discute-se também a possibilidade de os novos danos, os quais não estão previstos na CF/88 nem no CDC, haja vista o ordenamento brasileiro ser atípico, uma vez que não demonstra um rol taxativo de bens tuteláveis o que, por óbvio, permite certa ampliação de bens jurídicos protegidos e, caso violados, acarretariam o dever de indenizar. Tendo em vista que o bem tempo tem um indiscutível valor pessoal e social na vida só ser humano, o seu reconhecimento como bem legalmente tutelado mostra-se compatível com os ditames constitucionais, bem como os legais que regem a matéria em estudo. Parte da doutrina, com grande destaque ao autor Marcos Dessaune, e da jurisprudência, reconhece que o dano temporal como sendo um dano passível de ressarcimento, adotando ponto de vista distinto da jurisprudência majoritária, a qual considera a perda de tempo útil do consumidor como um mero dissabor do dia-a-dia, não reparável.