Abstract:
Um Estado democrático de direito pressupõe a existência de amplo e irrestrito acesso à justiça. Reconhecido como direito fundamental de todo cidadão brasileiro, previsto na Constituição Federal, o pleno acesso ao Judiciário, em sua acepção normativa, encontra-se disposto no art. 5°, XXXV e LXXIV. Uma das soluções que mais se amoldaram às necessidades de garantia do acesso à justiça, para transposição dos obstáculos e concretização do mesmo foi a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs). Com a CF/88, mas precisamente em seu art. 24, inciso X, vem a previsão dos JECCs, o que culminou na Lei 9.099/95. No Piauí, a lei 4.838/96 regula os Juizados Especiais os quais foram criados 32, 26 já se encontram instalados, sendo 09 na capital e 17 no interior, destes, 04 agregados à vara comum. Durante a última edição da Semana Nacional de Conciliação, houve 351.898 audiências e 175.173 acordos, o que representa metade (50,5%) dos processos incluídos. No Piauí, foram contabilizadas 4.150 audiências, 2.529 acordos entre as partes, êxito de 67% do total de ações e crescimento de 70,95% em comparação a 2011. O foco do juizado especial como meio de acesso à justiça e instrumento de pacificação social é a tentativa da resolução das lides lhes apresentadas através da conciliação. O que se vê atualmente é a "desformalização" do processo, buscando-se menos formalidade e mais celeridade e economia processual. Assim, se a intenção é facilitar o acesso à justiça o procedimento dos Juizados Especiais não pode abrir mão da fase conciliatória.