Resumo:
O Mandado de Injunção surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, que implantou este novo instrumento como meio capaz de suprir as omissões legislativas concernentes a direitos e liberdades de cunho constitucional inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando inviabilizado por falta de norma regulamentadora, pressupondo assim um nexo de causalidade entre o direito e a omissão. Assim, o cidadão que se considerar titular de quaisquer direitos, liberdades ou prerrogativas previstas na Constituição e que estiverem inviáveis por falta de norma regulamentadora poderá se valer deste instrumento. Neste estudo a garantia injuncional será abordada em seus múltiplos aspectos. Desde sua origem histórica com influência do direito inglês, passando por suas características, natureza jurídica, legitimados, sua diferença com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, as divergências doutrinárias, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e principalmente a evolução alcançada por este relevante dispositivo trazido na Carta Magna. O Pretório Excelso com a oxigenação de seus membros nos últimos anos fez com que o mandado de injunção alcançasse os efeitos tão esperados pela esmagadora doutrina brasileira. Nesse sentido, após longa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o presente estudo busca mostrar o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal frente a este remédio constitucional.