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A problemática das drogas tem sido amplamente discutida, levando a diversas suposições e controvérsias, de tal forma que pode ser considerada um sintoma social. Esse trabalho subdivide-se em quatro sessões, nas quais a primeira seção aborda a conceituação e evolução histórica das drogas lícitas e ilícitas; a segunda seção traz uma abordagem acerca da figura do traficante e do usuário e sua diferenciação, ressaltando que a Lei de Drogas pode até fornecer ao poder judicial fatos tidos como idôneos para qualificar a conduta do agente, porém, estes mesmos critérios são insuficientes para qualificar a conduta do réu; na terceira seção, este estudo trata sobre o direito penal mínimo, tecendo considerações acerca dos princípios do direito penal máximo e mínimo; na quarta seção são abordados os aspectos relevantes acerca do panpenalismo presente na criação da lei 11.343/06, a Nova Lei de Drogas, que revoga as Leis 6.368/76 e 10.409/02, surgindo como uma alternativa mais ampla, porém ainda incompleta, as legislações supracitadas, tratando-se ainda sobre tráfico privilegiado, porte para uso e sobre a exasperação da pena para o crime de tráfico, que são três pontos importantes trazidos pela nova lei. Por fim, traçou-se considerações sobre como a proibição das drogas pode vir a ser uma estratégia de segregação social e acerca da legalização e descriminalização das drogas. Esta pesquisa foi construída por meio de uma revisão bibliográfica desenvolvida através de livros, revistas, monografias, teses, entrevistas e artigos disponíveis em vias impressas e em bases de dados virtuais, no intuito de reunir e sintetizar pesquisas anteriores que correlacionem com o objeto de estudo aqui aclamado, afim de explicação abrangente para o fenômeno do panpenalismo na lei 11.343/2006. Desta forma, considerando a explicitada prejudicialidade apresentada pelo panpenalismo, resta clarividente que o engajamento da sociedade nas reflexões acerca dessa temática resultará na alteração da atual situação nacional, fazendo se efetivar a utilização do Direito Penal em proporções necessárias e suficientes para o cumprimento de suas funções, visto que é imprescindível que todos se conscientizem de que a aplicação do direito penal máximo no ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a questão das drogas, tem funcionado tão somente como instrumento de controle social e através da intervenção penal mínima, o Estado poderá provir uma considerável diminuição de gastos relativos aos direitos sociais, representando um artifício de resposta rápida às necessidades sociais de justiça. |
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