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A presente monografia versa sobre a natureza atribuída aos tratados internacionais de direitos humanos, a que os Estados tenham ratificado, bem como àqueles que a comunidade internacional tenha atribuído caráter de normas imperativas, com força vinculante (jus cogens), ainda que os Estados não tenham manifestado interesse em sua adesão, isto porque tem-se defendido a tese do universalismo dos direitos humanos. Nesta esteira penetrou-se à seara das discussões doutrinárias acerca de sob qual natureza jurídica estes dispositivos internacionais são recepcionados pelo Direito brasileiro, se em caráter de leis ordinárias, supralegais, constitucionais ou supraconstitucionais, em vista da exegese ainda não pacificado dos §§ 2° e 3° do art. 5° da Constituição Federal de 1988, assim como do art. 27 da CVDT. Ainda, de substancial importância, a análise das jurisprudências do STF, notadamente o julgamento da ADPF 153, bem como do Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, este julgado pela COM, que, em análise de matérias semelhantes, levantaram posições divergentes, levando-se a crer existir um conflito de jurisdição entre as cortes, ensejando a indagação de quem teria legitimidade para oferecer a última palavra em matéria de direitos humanos. Nesta esteira, buscou-se sustentação teórica na doutrina de Valerio Mazzuoli, pioneiro na perscrutação científica do conceito de controle de convencionalidade, com a tese da teoria da dupla compatibilidade vertical material, apresentando pontos relevantes para a resolução desta celeuma. Assim, concluiu-se que em matéria exclusivamente de direitos humanos, quando lesadas as disposições da CADH, quem tem legitimidade para dar a última palavra é a CIDH. |
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